O Sincofaz, sindicato que representa os auditores de finanças públicas, enviou nota à coluna para contestar informações sobre a criação do cargo, aprovada no fim do ano passado pela Alesc e sancionada pelo governador Carlos Moisés (Republicanos). No início de maio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o governo explique sobre a lei que transformou contadores e analistas da Secretaria de Estado da Fazenda em auditores de finanças públicas.
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A decisão é do desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, em resposta a uma ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que questiona a constitucionalidade da mudança.
A mudança de carreira dos contadores e analistas causou turbulência entre as carreiras de auditores no Estado. O Sincofaz defende que a alteração em Santa Catarina está de acordo com princípios constitucionais e que não há conflito funcional com Auditores Fiscais da Receita e Auditores Internos. Veja a nota:
“A “construção” do PL 32.4/2021 teve início há muito tempo, a partir de estudo de alterações na estrutura fazendária que vêm sendo implementadas tanto pelo governo federal quanto por outros estados brasileiros. Esse processo demandou estudos jurídicos e consultas à Procuradoria Geral do Estado quanto à procedência e legalidade da questão. Em todas as situações a avaliação foi positiva, confirmando que não se trata de causa inconstitucional.
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O parecer de procuradores estaduais demonstra a legalidade da proposição de unificação das carreiras de Contadores da Fazenda Estadual e Analistas Financeiros do Tesouro em Auditores Estaduais de Finanças Públicas, considerando atribuições dos cargos e modernização da Secretaria da Fazenda.
Além disso, a criação do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas observa o princípio da legalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como igualmente, a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que possibilitam a transformação de cargos “desde que os cargos permaneçam de mesma natureza, mesma qualificação, mesmo nível de escolaridade e a mesma área de conhecimento, e que o servidor reclassificado preencha todos os requisitos para a investidura, bem como, que tal situação não se configure Ascensão ou Transferência, ou qualquer outra forma de investidura em cargo sem prévia aprovação em concurso público (Prejulgado nº 2165)”.
No âmbito federal, por exemplo, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) é órgão específico singular do Ministério da Economia e órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, responsável pelas atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional (art. 22 da Lei 9.625/98 e art. 1º da Portaria n. 285/2018).
Em 2016, a Lei 13.327/2016 reestruturou os cargos e a carreira de modo que o cargo de Analista de Finanças e Controle, integrante da carreira de Finanças e Controle – de que tratam o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 -, passou a denominar-se, Auditor Federal de Finanças e Controle (art. 6º da Lei 9.625/98).
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Uma segunda questão que precisa ser esclarecida diz respeito à afirmação de que houve aumento na folha de pagamento. Na verdade ocorreu apenas adequação de rubrica, e a quase totalidade dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas recebe atualmente o mesmo valor – em alguns casos até menos – praticado em setembro de 2019. As poucas variações dizem respeito a tempo de serviço público ou progressão de carreira. Esses fatos podem ser comprovados no Portal da Transparência, onde estão disponíveis os valores dos salários de todos os servidores.
No que diz respeito a um possível conflito de atribuições entre as funções dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas (AEFP), previstas nas leis 785/2021 e lei 741/2019, Auditores Fiscais da Receita (AFR), previstas na lei 442/2009 e/ou Auditores Internos (AI), previstas na lei 687/2016, o questionamento é, na verdade uma excelente oportunidade para esclarecer as diferenças pontuais dos cargos, uma vez que os AFR da Fazenda Estadual são responsáveis pelos assuntos relacionados à receita pública (fiscalização e arrecadação) e os AI atuam no controle interno dos atos do governo (aqui vale destacar que essa função não é de exclusividade dos AIs, pois segundo a Constituição Federal outros profissionais podem exercer a função de controle interno, e no Estado isso ocorre em todas as Secretarias, que possuem um servidor de carreira responsável pelo controle interno), enquanto os AEFP têm como função a gestão das finanças públicas, processo que envolve contabilidade pública, Tesouro e orçamento. São, inclusive, três Auditores Estaduais de Finanças Públicas os responsáveis pelas diretorias de Contabilidade e de Informações Fiscais DCIF), de Planejamento Orçamentário (DIOR) e do Tesouro (DITE), vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda.
Não há, portanto, conflitos de atribuições entre os cargos, e na verdade os AEFP executam as atribuições antes realizadas pelos Contadores da Fazenda Estadual e Analistas Financeiros do Tesouro. Ou seja: não respondem por outra função”.