Uma das operações de maior repercussão em Santa Catarina, a Operação Fundo do Poço teve uma reviravolta para um dos réus nesta quarta-feira (20), quando o ex-prefeito de São José do Cerrito, Everaldo José Ransoni, teve liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendendo o cumprimento da pena à qual havia sido condenado, que incluía prisão em regime semiaberto.

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Ele precisaria se apresentar no Presídio Regional de Lages este mês para iniciar o cumprimento de cinco anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e corrupção passiva qualificada, e de três anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de dispensa indevida de licitação.

Os advogados que representam o ex-prefeito, Rafael Horn e Acácio Marcel Marçal Sardá, tiveram acolhida pelo STJ a tese de que a Justiça Estadual, onde tramitou o processo-crime, não era o foro competente para processar e julgar o caso, e sim a Justiça Eleitoral. Eles demonstraram em habeas corpus, julgado pelo ministro Ribeiro Dantas, que os fatos motivadores da denúncia contra Ransoni ocorreram em 2012, em período preparatório às eleições municipais, quando ele seria candidato à reeleição, e que conversas gravadas em interceptações telefônicas pelo MPSC mencionaram que o valor supostamente solicitado seria destinado à campanha eleitoral.

Em razão do foro privilegiado de Titon, o processo transcorreu no Tribunal de Justiça catarinense e foi julgado pelo Órgão Especial da corte, que rejeitou esta tese. No entanto, várias transcrições de conversas telefônicas, que integram os 22 volumes do processo, atribuem ao financiamento da campanha eleitoral a motivação para a suposta conduta do ex-prefeito, e o próprio TJSC admitiu, nos acórdãos de recebimento da denúncia e da condenação, que os supostos crimes teriam ocorrido “por volta de julho e agosto de 2012, aproveitando-se que se tratava de período eleitoral e que o então Prefeito figurava como candidato à reeleição”.

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Em seu despacho, o ministro Ribeiro Dantas destacou jurisprudência do STJ, que considera como competente a Justiça Eleitoral sempre que “na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie”. “A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na hipótese em exame, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência reclamada”, escreveu o ministro.

Com a liminar, o cumprimento das penas está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus, o que poderá levar ainda à anulação das provas contra o ex-prefeito, segundo requerem os advogados. Isso porque, segundo a lei, as provas são consideradas ilícitas quando o juízo onde transcorreu o processo é “sabida e manifestamente incompetente”. Os advogados defendem que desde o início das investigações havia conhecimento sobre o cunho eleitoral dos fatos.

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