A decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou as provas contra o deputado estadual Julio Garcia na Operação Alcatraz está fundamentada na linha do tempo que norteou as investigações. O acórdão, ao qual a coluna teve acesso, afirma que o deputado já era alvo da apuração antes de sua aposentadoria como conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) – e, por isso, teria direito a foro privilegiado. Uma garantia da função que, para o STJ, não foi respeitada. A decisão desmonta as investigações contra Julio Garcia.

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Embora o deputado tenha aparecido oficialmente como investigado somente após a aposentadoria no TCE, o STJ concluiu que ele vinha sendo acompanhado há mais tempo.

“Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz – começo do ano de 2017 – o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado”, afirma o acórdão.

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A decisão cita três fundamentos para concluir que a Justiça atropelou a prerrogativa de foro no caso de Julio Garcia.

1 – a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indica o hoje deputado como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 

2 – o deferimento da quebra de sigilo da irmã do deputado, em setembro de 2017, quando ele ainda atuava no TCE-SC.

3 – a imediata inclusão de Julio Garcia entre os investigados em novembro de 2017, logo após sua aposentadoria, “e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer “poder de comando” da organização criminosa”.

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Os ministros da 5ª Turma afirmam que a “não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função”, que é prevista pela Constituição Federal. 

A tese de que a garantia de foro de função foi desrespeitada vinha sendo apresentada pela defesa de Julio Garcia desde o início das investigações. O ministro Joel Paciornik, que preside a 5ª Turma do STJ, já havia negado o mesmo pedido para anulação de provas. Por isso, em seu voto, falou sobre a mudança de entendimento. 

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“Com efeito, ainda que tenha externado compreensão diversa quando da decisão monocrática, em nova avaliação dos autos concluo que não há necessidade do exame aprofundado das provas para se alcançar a realidade retratada neste feito, na direção de que, data venia, efetivamente o agravante era alvo e foi investigado, senão desde o início da operação policial deflagrada em fevereiro de 2017, ao menos a contar de setembro daquele mesmo ano”.

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O ministro prossegue:

“À luz deste cenário, há que ser reconhecida a ilegitimidade das investigações aqui descritas realizadas contra o agravante Júlio César Garcia, porque supervisionadas por juízo incompetente, já que, como ocupante, ao tempo da apuração contra si também deflagrada, do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, era detentor de foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça”.

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Ao decidir pela anulação das provas, o STJ comunicou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que a decisão não se estende aos demais investigados e requer que se apure a “existência de justa causa a partir de provas absolutamente autônomas” – ou seja, que a investigação pode ser retomada, desde que não inclua as provas anuladas. A juíza Janaína Cassol, responsável pelos inquéritos da Operação Alcatraz, ainda não se manifestou nos autos a respeito da decisão.

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