Se a hipótese de cassação do mandato de Jorge Seif (PL) é lida quase como certa nos corredores de Brasília, há outro ponto que permanece uma grande incógnita: qual será o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a tese jurídica do PSD a respeito de uma possível sucessão – e se ela implicará, ou não, em uma eleição suplementar.
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A coligação que moveu a ação (PSD – Patriota – União Brasil) pede que Seif seja cassado por abuso de poder econômico na campanha de 2022. Mas os advogados argumentam que, se a Justiça Eleitoral convocar uma nova eleição, anulando todos os votos dos eleitores catarinenses para senador em SC em 2022, estará, em tese, “punindo” também os demais candidatos que participaram da disputa.
– Os votos dos outros candidatos não foram atingidos pelo abuso do poder econômico. Para fazer uma nova eleição, o TSE terá que reconhecer que todos os votos para senador em Santa Catarina são nulos – diz – o advogado Mauro Prezotto, que assina a ação com o advogado Gustavo Henrique Serpa.
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Na ação, eles arumentam o seguinte:
“Eventual declaração de nulidade da eleição para o Senado da República, não só implicaria tisnar de ilegalidade os votos dos demais candidatos que não foram afetados por qualquer ilícito eleitoral, como também representaria um menoscabo ao princípio da soberania popular consagrado pela CF/88, que tem o voto como expressão, ou materialização da vontade popular”.
“É importante destacar que, como consequência da anulação da eleição, aproximadamente 60% dos eleitores que votaram na última eleição para o Senado Federal em Santa Catarina teriam seus votos invalidados”.
Se apenas os votos de Seif forem invalidados, o vencedor da eleição para o Senado passa a ser o ex-governador Raimundo Colombo (PSD), que ficou em segundo lugar em 2022.
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Em 2019, o Supremo Tribunal Federal determinou uma nova eleição após a cassação da senadora Selma Arruda, do Mato Grosso. A banca de advogados de SC avalia, no entanto, que houve um equívoco interpretativo sobre as consequências da cassação de mandato, de acordo com a Constituição Federal. Esse suposto equívoco diz respeito ao artigo constitucional que embasou a decisão.
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“A disciplina do art. 56 caminha em sentido diametralmente oposto ao do art. 55 (da Constituição Federal). Este cuida das hipóteses em que há a perda do mandato eletivo, dentre as quais a decretação pela Justiça Eleitoral. O art. 56, por sua vez, estabelece as situações de afastamento do exercício das funções, sem perda do mandato eletivo. Ou seja, o art. 56 da CF/88 (que embasou a decisão por uma nova eleição) cuida da preservação do mandato eletivo, quando há o afastamento do titular, inclusive disciplinando as situações em que o suplente de Senador deve ser convocado para o exercício do mandato”.
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A questão é que essa regra proposta pela tese na ação movida contra Jorge Seif seria uma “inovação” no entendimento das cortes superiores. Será a primeira vez que o tema será discutido sob essa perspectiva, por isso desperta interesse muito além de Santa Catarina – inclusive, e especialmente, no caso Sérgio Moro.
O senador paranaense, ex-juiz da Lava Jato, também enfrenta um processo de cassação. No caso dele, haveria lobby do PT e do PL por uma eleição suplementar. Entre as possíveis candidatas no estado vizinho estão Gleisi Hoffmann e Michelle Bolsonaro.
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