A jornalista Míriam Leitão teve negado na Justiça um pedido de reparação de danos morais movido contra o empresário Luciano Hang. Míriam pedia que Hang fosse condenado a retirar de suas redes sociais um vídeo em que ele usou uma peruca para imitá-la e fez ataques pessoais à jornalista e críticas à imprensa, durante o período eleitoral de 2018.
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O processo, movido na Justiça do Rio de Janeiro, alegou que Luciano Hang instigou seus seguidores a proferirem discurso de ódio contra a jornalista nas redes sociais depois que ela publicou um texto, no jornal o Globo, em que o criticou por sugerir que seus funcionários votassem em Jair Bolsonaro, de quem é apoiador. Essa situação repercutiu no período eleitoral, por meio de vídeos publicados nas redes sociais, e acabou rendendo processos a Hang na Justiça do Trabalho.
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Para Míriam, as postagens e vídeos tiveram teor ofensivo e lesivo. “Foram atacadas a reputação, a dignidade, a honra, o nome e a imagem da Apelante, com o objetivo de ofendê-la e abalar sua credibilidade profissional”, diz o processo.
O pedido foi negado em primeira instância. Míriam Leitão recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teve o mesmo entendimento. A sentença já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
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Na decisão, o desembargador Wilson do Nascimento Reis destacou que Míriam Leitão é uma das mais bem conceituadas jornalistas no Brasil, “sabidamente conhecida por sua seriedade profissional e busca de informações com credibilidade, cujo trabalho contribui, e muito, para construção de uma sociedade mais transparente e bem informada”. Mas considerou que, também por isso, ela é pessoa pública.
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O desembargador considerou que as ofensas de Hang à jornalista estavam “dentro de um limite tolerável, sobretudo em período de debate político intenso em razão de pleito eleitoral acirrado”. Entendeu, ainda, que Luciano Hang não poderia ser responsabilizado pelos ataques feitos por seus seguidores, em razão de sua publicação. “Os comentários que exacerbaram o razoável, violando, de fato, a imagem da autora não foram proferidos pelo réu, mas sim por alguns de seus seguidores na rede social, os quais não podem justificar a sua responsabilização por se tratar de hipótese de fato de terceiro”, afirmou o magistrado.
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