A Justiça Federal negou, na manhã desta terça-feira (17), um pedido de liminar para prorrogação do Convênio de Delegação do Porto de Itajaí ao município, que termina no dia 31 dezembro. A ação, movida pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, tenta frear a federalização da autoridade portuária, que responde pela gestão do terminal.

Continua depois da publicidade

Siga as notícias do NSC Total pelo Google Notícias

A decisão ocorre no “Dia D” para o Porto de Itajaí. Nesta terça à tarde deve ser batido o martelo sobre a federalização, em uma reunião em Brasília entre os ministros da Casa Civil, Rui Costa, e dos Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho. O advogado catarinense João Paulo Tavares Bastos, escolhido pelo PT para fazer a ponte com o município, também estará presente.

Porto de Santos faz “visita surpresa” ao Porto de Itajaí e reforça tendência de federalização

A ação judicial para suspender a federalização corre na 2ª Vara Federal de Itajaí. O juiz Moser Vhoss avaliou que não há indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no movimento:

Continua depois da publicidade

“Para interferência do Poder Judiciário na evolução natural da gestão portuária segundo o convênio celebrado, e segundo até mesmo o término do seu prazo de duração que nele próprio estava previsto, seria preciso demonstração de inconstitucionalidade ou ilegalidade claras, ou, enfim, violação gritante ao sistema jurídico, não bastando conjecturar efeitos negativos à região que são apenas antevistos, mas que não podem ser assegurados com nível satisfatório de certeza”, afirmou.

PT escolhe advogado de SC para comandar federalização do Porto de Itajaí

No despacho, o juiz considerou que o assunto pode ser tratado em contato direto, sem necessidade de intervenção judicial – e chamou atenção da parte autora por não ter ajuizado a demanda com maior antecedência. Ressaltou, ainda, que sempre foi de conhecimento do município que o convênio tinha prazo de validade:

“O que não se admite é a desconsideração rasa dos interesses da União Federal, de eventualmente retomar a gestão portuária ao término do convênio celebrado, se, no âmbito municipal, houve imprevidência quanto às consequências, para os investimentos realizados, da chegada efetiva do término do prazo de duração do convênio”.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).