Responsável por julgar os radicais bolsonaristas acusados de terem torturado um entregador durante o bloqueio ilegal da BR-101, em Itapema, em novembro, o juiz criminal Marcelo Trevisan Tambosi é sócio de um clube de tiro e de uma importadora de armas.

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) informou que não há impedimento legal para que magistrados sejam sócios de empresas, desde que não atuem diretamente como administradores. A única exceção é para negócios que ofereçam cursos jurídicos – juízes não podem se associar a esse tipo de empresa.

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Tambosi integra o quadro societário da BJF Firearms – BJF Comércio de Importação e Exportação Ltda, que é registrada como comércio varejista de armas e munições. A empresa foi aberta em 20 de julho de 2020 com capital de R$ 50 mil.

O clube de tiro, Centro de Treinamento Winchester Ltda, é mais recente – foi registrado em 3 de maio de 2021, com capital de R$ 100 mil. Nas duas empresas, o juiz é sócio do advogado blumenauense Rafael Fausel.

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A informação foi apurada pela repórter Clarissa Batistela, que acompanha o caso. O setor armamentista foi um dos mais beneficiados por decretos do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao longo dos últimos quatro anos.

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Procurado pela coluna, o juiz Marcelo Trevisan Tambosi informou, por meio de sua assessoria, que não tinha interesse em falar. Nesta semana, ele negou o pedido de prisão de dois bolsonaristas, formulado pela polícia civil e o Ministério Público, sob a acusação de tortura e coação ocorrido durante os bloqueios em Itapema. O magistrado decidiu que “não é possível sustentar que os representados possam estar perseguindo a vítima, a qual, inclusive, mudou de cidade”.

O advogado Marcelo Saccardo Branco, que representa a vítima, diz que o homem precisou se refugiar em outro estado porque segue recebendo ameaças.

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O Núcleo de Comunicação Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina emitiu nota, no início da noite desta sexta-feira (2), com esclarecimentos sobre o caso:

“A respeito das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre a não decretação de prisão preventiva de apoiadores do presidente da República Jair Bolsonaro, em Itapema, esclarecemos que:

  • Inicialmente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, o qual acusa duas pessoas da prática de tortura por conta dos fatos amplamente divulgados. O MP retornou o pedido da Polícia Civil, para decretação da prisão preventiva dos acusados;
  • A decisão judicial recebeu a denúncia, tornando os acusados formalmente réus no processo, e negou o pedido de prisão preventiva por entender que os fundamentos da prisão preventiva não estavam presentes;
  • Registra-se que não havia menção no processo de que a vítima ainda estivesse sofrendo qualquer tipo de ameaça por parte dos acusados.
  • Após essa decisão, sobrevieram novos pedidos relacionados aos fatos, mas, em atenção à recente edição da Resolução TJ n. 29/2022 – a qual determinou que os casos de violência decorrente de manifestações político partidárias sejam julgaras pela 4ª Vara Criminal da comarca da Capital – todos os processos envolvendo os fatos foram encaminhados àquele juízo, inclusive o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão que negou a prisão;
  • Assim, cabe agora ao juízo da 4ª Vara Criminal da Capital analisar os processos, podendo inclusive aceitar o recurso do MP e decretar a prisão dos acusados;
  • A decisão objeto da repercussão, bem como todas as outras envolvendo o fato político das eleições, foram pautadas pelos critérios de imparcialidade, respeito às leis e na livre convicção motivada, fatores que os juízes devem observar em suas decisões;

Com relação a participação em sociedade empresarial de um clube de tiro e lojas de armas, informamos que:

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  • De fato, o magistrado é sócio das empresas BJF e Winchester, da cidade de Itapema, ambas ligadas ao comércio de armas de fogo e munição e clube de tiros. A sociedade foi fundada no ano de 2021;
  • Importante ressaltar que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não proíbem magistrados de serem sócios de pessoas jurídicas. O que é proibido é o magistrado ser administrador de empresas devido à necessidade de sua dedicação quase exclusiva aos serviços judiciários;
  • Frisamos, por fim, que o magistrado em questão não tem nenhuma função nas sociedades senão de sócio cotista, sem que isso implique em prejuízo ao seu serviço judicial, ao qual se dedica há mais de 17 anos”.