Leitor e amigo Eugênio Moretzsohn lembra que há diferenças conceituais, técnicas e operacionais entre a quebra de sigilo e a interceptação telefônica, assunto que Cacau abordou durante a semana. E a mais significativa delas seria que a interceptação ocorre no momento real e imediato (durante a conversação), enquanto a quebra do sigilo é mais ampla, e inclui o acesso a todas as ligações realizadas e recebidas durante o prazo de validade da autorização (incluindo os dados de localização dos titulares dos telefones e até dos autores das ligações). Num momento como o atual, em que a sociedade sangra com a violência e exige das instituições mais agilidade e eficiência na segurança pública, continua Moretzsohn, o questionamento sobre a validade da autorização judicial favorece o crime e – para piorar – o fantasma da escuta clandestina, já que as comunicações telefônica e digital são as vias mais utilizadas entre criminosos para articular suas ações, e monitorá-las é essencial para as investigações. Conclui que o sentimento das pessoas de bem continua sendo o velho e bom ditado: “quem não deve não teme”.
 

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