A partir do mês novembro, comercializar carne moída tem que obedecer as seguintes regras determinadas pelo Ministério da Agricultura através da Portaria número 664.

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As novas regras não se aplicam para a carne moída dentro dos açougues e supermercados, apenas para frigoríficos que comercializam os produtos moído e embalado para as lojas.

A Portaria determina prazo de um ano para se adequarem às condições previstas na portaria.

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Veja quais são elas

  • A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo;
  • Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
  • A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída;
  • A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
  • A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
  • É proibida a utilização de carne industrial para fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos;
  • A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 grau C e 4 graus C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12 graus C;
  • O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7 graus C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

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