Em julgamento unânime na segunda instância, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a pena de 25 anos de prisão contra o ex-deputado Nilson Nelson Machado, o Duduco. Ele foi condenado pelos crimes crimes de estupro de vulnerável e ato libidinoso. Inicialmente, na primeira instância, a Justiça havia determinado 31 anos de reclusão, mas os desembargadores reduziram a pena apenas para afastar a fração de aumento relativa à continuidade delitiva contra uma das vítimas.
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Além disso, os magistrados determinaram o início imediato do cumprimento da pena de 25 anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Isso somente ocorrerá depois de passadas todas as etapas de recurso no próprio TJ-SC. A defesa do ex-parlamentar, comandada pelo advogado Hélio Brasil, diz que vai recorrer com embargos de declaração e com recursos ao STJ e ao STF. Ele defende a inocência do cliente.
A denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Rafael de Moraes Lima relata que a partir de 1998 Duduco teria passado a coagir um dos meninos abrigados em sua entidade filantrópica e abusar sexualmente dele. O réu, aproveitando-se da autoridade paterna que exercia, de acordo com a promotoria, levava o menino, então com 13 anos, para o seu quarto para a prática de atos libidinosos, ameaçando expulsar os irmãos da vítima para evitar que denunciasse o crime. Os abusos teriam continuado até que o garoto completou 19 anos, quando saiu da creche.
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP-SC), para abusar das crianças e adolescentes que recolhia das ruas e tinha perante a sociedade como filhos, o ex-deputado os chamava para o quarto com a desculpa de dar uns "trocadinhos" em troca de massagens nos pés. Com a porta trancada, afirma ao MP-SC, ele praticava atos libidinosos e violentava as vítimas, menores de idade à época dos fatos.
A defesa de Duduco recorreu ao TJ para pedir a nulidade da sentença e sua consequente absolvição com a tese de que ele não "praticou a conduta imputada ou, no mínimo, por não terem sido comprovadas, sem margem de dúvida, as condutas que lhe são assestadas na peça acusatória".
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Os desembargadores, entretanto, disseram que não há ausência de comprovação da materialidade pela inexistência de laudo pericial. Para ele, esse tipo de crime nem sempre deixa vestígios, uma vez que os resquícios da infração podem desaparecer em pouco tempo ou nem sequer existir.