O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última sexta-feira a prisão domiciliar para Sérgio de Souza, o Neném da Costeira, apontado pelas polícias como um dos principais traficantes de Santa Catarina. Ele está detido na penitenciária Sul, em Criciúma, mas ficou por quase seis anos isolado em uma penitenciária federal por ser considerado um preso de alta periculosidade. A informação da decisão judicial foi publicada pelo portal JusCatarina, e confirmada pela coluna.

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O presidente do STJ, João Otávio de Noronha já havia negado o mesmo recurso e agora a decisão foi confirmada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O pedido do habeas corpus foi feito pela defesa de Neném, o defensor público Thiago Yukio Guenka Campos. Ele se baseou na tese de "constrangimento ilegal" ao afirmar que por ausência de vaga para cumprimento da pena no regime semiaberto, o detento está em um estabelecimento prisional inadequado já que a penitenciária é para casos de regime fechado.

Por isso o defensor pediu que Neném fosse colocado em regime domiciliar. Ou seja, o pedido foi para que cumprisse a pena em casa até que fosse aberta uma vaga no semiaberto. O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contra o recurso. O ministro relator do caso seguiu na mesma linha e ainda citou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que apontou a alta periculosidade do preso.

"Então, pelo bem da segurança da sociedade e também do próprio sistema prisional, não deve o reeducando em questão ser alocado em unidade intermediária, de média segurança, lembrando-se que anos atrás o reeducando protagonizou uma fuga espetacular do interior de uma cela do DEIC de Florianópolis", descreveu o TJ-SC ao lembrar do episódio ocorrido em 2002, quando uma falsa entrega de pizza na unidade policial foi usada para a escapada.

Sobre o constrangimento ilegal, Fonseca diz que o STJ "consolidou entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, resguardando-se os direitos inerentes cumprimento da pena no modo intermediário, não há falar em constrangimento ilegal".

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