O uso de máscara durante o período de coronavírus é obrigatório em Florianópolis. Com base nessa regra determinada pela prefeitura, o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) Hélio do Valle Pereira negou o pedido de um homem que não queria usar o equipamento na Capital catarinense. O posicionamento do magistrado foi seguido pelos outros dois membros da 5ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, além de negar o pedido do morador, Pereira, que era o relator do caso, ainda deu uma lição sobre os tempos atuais no Brasil.
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Como teve a solicitação negada em primeira instância, o homem de Florianópolis insistiu no pedido em recurso ao TJ-SC. Alegou que como “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ele não precisaria usar o equipamento de proteção individual.
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Em oito páginas, o desembargador relator se posicionou contra a apelação com um resgate histórico e literário sobre situações de pandemia e os diferentes movimentos da sociedade. Em um dos trechos, ele cita as informações que rodam por redes sociais, e critica os conteúdos:
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– Eis que vêm as redes sociais com o cientificismo de WhatsApp, o academicismo de Instragram e a erudição do Facebook – tudo se resolvendo pelas tais alianças dos grupos. São meandros que se guiam (ou se perdem…) por uma cegueira deliberada, universo paralelo de experts que, alertados por seus sentimentos, escolhem suas evidências, provam-nas e outorgam seus veredictos, prescrevendo remédios infalíveis (um curandeirismo pós-moderno) e distribuindo ofensas xenófobas.
Para Pereira, “liberdade não é um neoatavismo, selvageria, darwinismo social”. E completa: “A liberdade constitucional é deferente aos direitos humanos, à cooperação e especialmente à liberdade alheia, que inclui a subserviência à saúde dos demais”. Além disso, rebate a tese de que o uso de máscara poderia ser um ataque à liberdade individual das pessoas:
– Não há no singelo uso de máscara alguma espécie de invasão indevida ou desarrazoada na liberdade individual. Não se ofende a integridade corporal, não se sacrifica alguma prerrogativa inafastável, apenas se harmoniza modestamente o direito de locomoção com restrição de índole sanitária – e exemplos equivalentes seriam infinitos. Praticamente todo o sistema jurídico existe para dar limites às ações.
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O magistrado lembra do estudo do Imperial College de Londes sobre a projeção de mortes na pandemia no Brasil. Ele relatava que aplicado no país um distanciamento social de 75% poderia resultar em 44.212 mortes. A falta de alguma medida de prevenção poderia resultar em mais de um milhão de mortes: “É a imunidade de rebanho. Ela funciona, mas com aquele custo: centenas de milhares de pessoas que não precisariam morrer, morrem. Hoje, em termos oficiais, excluídos os casos que não ingressaram na estatística, temos perto de 183.000 mortos – e este número crescerá muito. Usar máscaras auxilia a impedir que cheguemos – como chegaríamos – àquele um milhão de pessoas”.
Para finalizar, o desembargador ainda destaca que não há ilegalidade na decisão da prefeitura em obrigar o uso da máscara. Leia aqui o voto na íntegra a favor do uso de máscara.