O juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, decidiu nesta segunda-feira (15) sobre o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) e da Defensoria Pública por medidas restritivas de 14 dias por conta da Covid-19. No entendimento dele, o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que é o grupo montado dentro do governo catarinense e formado por técnicos e órgãos internos da secretaria de Saúde, deve avaliar os pedidos de lockdown e ter poder de decisão. O grupo terá dois dias para definir. O que for decidido no Coes precisa ser cumprido pelo governo.

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Zanini deferiu em parte o pedido da promotoria. Ele não determinou os fechamentos, mas colocou nas mãos dos técnicos do Estado o poder de decisão. O Coes é comandado pelo secretário de Estado da Saúde, mas tem em sua composição servidores como epidemiologistas.

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No quarto ponto das determinações, o juiz afirma: “levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes”.

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Para reforçar o seu entendimento da importância do Coes na tomada de decisões, o juiz trouxe o relato de duas profissionais da secretaria de Saúde: “As declarações prestadas ao MPSC por Fernanda Melo e Raquel Ribeiro Bittencourt, ambas servidoras da SES, confirmam que as decisões tomadas pelo Poder Executivo estadual não seguem as deliberações do COES”.

A partir de agora, cabe ao Estado a decisão sobre o cumprimento da determinação ou recurso ao Tribunal de Justiça (TJ-SC).

Entenda quem faz parte do COES, órgão que decidirá sobre lockdown

I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde; 
II. Assessoria de Comunicação;
III. Superintendência de Gestão Administrativa; 
IV. Superintendência de Planejamento em Saúde; 
V. Superintendência de Vigilância em Saúde; 
VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais; 
VII.Superintendência de Serviços Especializados e Regulação; 
VIII. Superintendência de Urgência e Emergência; 
IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde; 
X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde; 
XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica; 
XII. Diretoria de Articulação Regional; 
XIII.Diretoria de Vigilância Sanitária; 
XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XV. Laboratório Central de Saúde Pública; 
XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres; 
XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica; 
XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica; 
XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar; 
XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN; 
XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN; 
XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais Peçonhentos e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE; 
XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade de Resposta Rápida.

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Veja o que decidiu o juiz sobre o lockdown de 14 dias

1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12), para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das seguintes obrigações de fazer:

(i) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;

(ii) submeter à prévia deliberação do COES, a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, todas as ações e planos que envolvam: (a) imposição de medidas sanitárias restritivas; (b) autorização para a retomada das atividades sociais e econômicas; e (c) alteração na Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional;

(iii) implementar, no prazo de 24h, a começar no momento da comunicação formal do Secretário de Estado da Saúde, as deliberações do COES que recomendarem a imposição de medidas sanitárias restritivas e a flexibilização da retomada das atividades sociais e econômicas;

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(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;

(v) instituir, no prazo de 5 dias, a datar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19 no sítio eletrônico oficial do Novo Coronavírus ou da home page destinada ao cumprimento da Lei estadual n. 17.066/2017, com a atualização a cada período de 24h, observada a diretriz encartada no art. 2º dessa citada norma.

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