Uma nova decisão da Justiça Federal em Santa Catarina determina que todas as rodovias federais do Estado sejam liberadas pelos manifestantes. Até então, havia outras duas determinações judiciais em vigor, mas elas tratavam apenas de alguns trechos no Estado. Desta vez, a decisão do juiz federal substituto Thiago Fontoura de Souza é mais ampla e atende ao pedido da Advocacia-Geral da União, órgão do governo federal.

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Justiça determina desbloqueio de rodovias federais em SC e autoriza uso de força policial

O magistrado autorizou “o Poder Público (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e demais órgãos competentes) a adotar todas as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem pública e da livre circulação de veículos nas rodovias, acostamentos, em seu entorno, praças de pedágio e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento”.

Os órgãos de segurança também poderão solicitar dados pessoais (incluindo número de documentos de identidade e CPF), estado, profissão, domicílio e residência, “a fim de identificar manifestantes que descumpram o preceito cominatório, de modo a tornar viável a imposição das sanções pecuniárias, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, de infração penal”.

Todo e qualquer caminhoneiro ou pessoa em qualquer outro veículo, ou mesmo pedestres, deve se abster de fechar total ou parcialmente ou depredar a rodovia (incluindo o acostamento e praças de pedágio), ou atuar (mediante ameaça, coação ou violência física) contra pessoa ou contra o veículo de pessoa que não queira aderir ao movimento.

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O juiz também determinou “a remoção de pessoas, veículos e/ou objetos que obstruam o tráfego na rodovia, por força própria (autorizada a remoção dos caminhoneiros de seus veículos, para que um policial possa assumir a direção) ou com uso de aparelhos e guinchos da concessionária autora”.

O uso proporcional de força policial para assegurar, durante o movimento, a livre passagem dos referidos veículos foi autorizado pela decisão.

Em caso de descumprimento da ordem, há previsão de multa de R$10 mil para cada pessoa física e R$ 100 mil a cada pessoa jurídica, cuja atuação direta ou indireta no movimento contribua para a obstrução ou a dificuldade de livre circulação de veículos automotores, ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas rodovias federais do Estado de Santa Catarina.

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