Em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), uma funcionária de uma empresa do Alto Vale de Itajaí será indenizada por ter sido demitida após se recusar a votar no candidato sugerido pelo dono da empresa durante a campanha presidencial de 2022. Conforme a determinação dos desembargadores, ela terá que receber R$ 15 mil. O caso ocorreu em Ibirama.

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Segundo o TRT-SC, a empregada havia trabalhado na empresa do ramo de obras por quase dez anos, até ser demitida sem justa causa após o resultado das eleições. De acordo com testemunhas no processo, meses antes da demissão, o filho do dono da empresa organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas. Na ocasião, ele teria apresentado um slide alertando que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.

Testemunhas também contaram que pai e filho, donos da empresa, espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e “intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias”. Um relato dado no processo também indica que “o superior imediato afirmou que a demissão da autora ocorreu devido ao fato de ela ter votado em um candidato diferente daquele apoiado pela empresa”. O depoente também revelou que foi alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria o próximo”.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Rio do Sul já havia condenada a empresa ao pagamento de indenização, reconhecendo a conduta inadequada do empregador. A empresa recorreu ao TRT-SC com a alegação de que os fatos apresentados seriam “inverídicos”, além de estarem “fora de contexto”.

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No entanto, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, destacou no voto dela: “O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou a desembargadora. 

A decisão está em prazo de recurso, segundo o Tribunal.