As medidas contra o coronavírus foram atualizadas em Florianópolis. A prefeitura publicou um novo decreto neste sábado (19), em edição extra do Diário Oficial. O regramento segue o que foi divulgado pelo governo do Estado na sexta-feira (18). Além de orientações para condomínios residenciais e estabelecimentos comerciais, o texto da prefeitura determina que em 15 dias o município se adeque às portarias estaduais para a volta às aulas.
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Como a coluna antecipou na última semana, a decisão de Florianópolis foi de prorrogar por sete dias as medidas em vigor até que o Estado definisse novas regras. O texto publicado neste sábado terá validade até 4 de janeiro, com eventuais modificações a qualquer momento.
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O regramento publicado não modifica o que já estava em vigor para os setores que não foram mencionados no novo decreto. Veja abaixo os principais pontos do documento publicado neste sábado (19):
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– Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios; Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como saunas e home cinema, excetuando-se as academias, pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds, salão de festas e pet places, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais: observância, pelas academias, das disposições da Portaria SES n. 713/2020, no que lhes forem cabíveis;
– O transporte aquaviário coletivo de passageiros residentes da comunidade da Costa da Lagoa poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde; O mesmo ocorre para o transporte turístico;
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– Os veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, poderão funcionar segundo os critérios estabelecidos no Decreto n. 22.043, de 2020.
– Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;
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– Nos condomínios: controle de acesso nas pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds e pet places, sendo permitida apenas ocupação de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros; nos salões de festas a ocupação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros; fica a critério do síndico a abertura ou não dos locais mencionados no caput deste inciso, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
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– Os supermercados poderão funcionar todos os dias, e deverão observar as seguintes normas adicionais: os que possuem mais de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local; deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento); proibir a degustação de alimentos e bebidas; permitir a entrada de apenas uma pessoa por família; excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos;
– Nas Instituições de Longa Permanência para Idosos ficam proibidas as visitas aos residentes com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte; todos os funcionários devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19; os profissionais não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde; as casas não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;
– As conveniências de postos de combustíveis deverão observar as regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;
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– As feiras livres poderão ocorrer todos os dias, inclusive nas Avenidas Beira-Mar, e devem obedecer a regramentos como uso de máscara, distanciamento, higienização das mãos dos clientes, proibição de degustação, entre outros;
– O funcionamento das atividades comerciais localizadas no Bairro Centro, para fins de controle de fluxo no transporte coletivo municipal, devem seguir os grupos de horários dispostos na forma do Anexo do Decreto n. 21.569, de 2020, com exceção do comércio varejista no mês de dezembro, ao qual se aplica as normas do Decreto n. 22.305, de 2020;
-No tocante às aulas no município de Florianópolis fica estabelecido que serão seguidas as normas previstas nas Leis, Decretos e Portarias Conjuntas SED/SES/DCSC expedidas pelo Governo Estadual, devendo o município adequarse no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
-Ficam recepcionadas e ratificadas, de imediato, todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento ao COVID, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais;
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– Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto serão advertidos e, em caso de reincidência, serão interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.
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