Em decisão na tarde desta quinta-feira (26), a desembargadora Cinthia Bittencourt Schaefer determinou a soltura do prefeito Clésio Salvaro e mais 11 pessoas presas em duas fases da operação Caronte. Eles terão que cumprir medidas cautelares. Salvaro, por exemplo, terá que usar tornozeleira eletrônica por 90 dias e ficar afastado do cargo por quatro meses. Leia os detalhes da decisão abaixo:

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Em relação a Clésio e outras pessoas, a desembargadora determinou

“A revogação da prisão preventiva de SANDRO HEIL GUARAGNI, THIAGO DE MORAES, JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR, ANILSO CAVALLI JÚNIOR, HENRIQUE MONTEIRO e GILBERTO MACHADO JÚNIOR, e imponho as seguintes medidas cautelares:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).”A revogação da prisão preventiva de SANDRO HEIL GUARAGNI, THIAGO DE MORAES, JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR, ANILSO CAVALLI JÚNIOR, HENRIQUE MONTEIRO e GILBERTO MACHADO JÚNIOR, e imponho as seguintes medidas cautelares:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP)”;
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).

Os soltos na decisão foram

“viii) Expeça-se alvará de soltura em favor de CLÉSIO SALVARO, BRUNO FERREIRA, JULIANE ABEL BARCHINSKI, JULIANO DA SILVA DEOLINDO, SANDRO HEIL GUARAGNI, THIAGO DE MORAES, JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR, ANILSO CAVALLI JÚNIOR, HÉLIO DA ROSA MONTEIRO, HENRIQUE MONTEIRO e GILBERTO MACHADO JÚNIOR, se por outro motivo não estiverem legalmente preso”.

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Quem não foi solto, nas palavras da decisão

“Advirto que os efeitos da presente decisão não se estendem aos denunciados LEONARDO RENAN LEIER, FÁBIO ANDRÉ LEIER, GUILHERME MENDONÇA e EDUARDO D’ÁVILA, vez que ainda não apresentaram a necessária defesa preliminar, mesmo que alguns já tenham sido notificados e o prazo transcorrido, situação que denota ausência de cooperação e sugere risco à instrução criminal”.

Decisão que diz respeito a Clésio Salvaro:

“Em acréscimo, registro que ao denunciado CLÉSIO SALVARO não são imputadas condutas que requeiram, para sua consumação, o recebimento de valores/dinheiro/benefícios. Aliás, o Ministério Público exclui da inicial o possível envolvimento do Prefeito em crimes de corrupção, limitando-se em afirmar que ele integra a organização criminosa e participa dos delitos licitatórios e relacionados às contratações públicas.

Nesse contexto, destaca-se que a apreensão de documentos sigilosos em posse do Alcaide é evidência concreta que ele tinha prévio conhecimento sobre as investigações e, naturalmente, sobre os fatos criminosos supostamente ocorridos na sua gestão. O prévio conhecimento dos supostos crimes e a inércia em, no mínimo, determinar a abertura de um procedimento administrativo para apurar os fatos, é indicativo de que o Prefeito estaria, em tese, em conluio com as tramas escusas desvendadas pelas investigações.

Registra-se, em tempo, que CLÉSIO SALVARO somente adotou alguma postura mais ativa para fazer cessar a suposta prática delitiva nos serviços funerários de Criciúma após a deflagração da primeira fase da Operação Caronte, é o que prova a própria documentação apresentada por sua defesa no evento 59 (Documentação21)”.

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