A desembargadora Cinthia Bittencourt Schaefer negou o pedido do Ministério Público de Santa Catarina para que o prefeito afastado de Criciúma, Clésio Salvaro, fosse preso novamente. O MP alegava que Salvaro descumpriu medidas cautelares impostas quando ele foi solto. Os detalhes abaixo.

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Diz a decisão:

“Pois bem, não obstante os judiciosos argumentos do Ministério Público e de estar demonstrada a aproximação de CLÉSIO SALVARO com pessoas proibidas pela medida cautelar imposta (art. 319, III, CPP), não verifico ato capaz de autorizar e justificar o restabelecimento da prisão preventiva.

As imagens mencionadas pelo relatório elaborado pelo GAECO (ev. 315 – Anexo2), são de domínio público e foram amplamente divulgadas na imprensa, que cobriu o retorno do Prefeito SALVARO a Criciúma após o período de prisão preventiva.

O contexto do ato público é de recepção a um político por populares e correligionários, isto é, as pessoas procuravam demonstrar apoio ao Prefeito que retornava para casa depois de agraciado com a liberdade provisória.

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Não há notícias de que o ato tenha sido orquestrado/planejado pelo Prefeito ou por sua defesa, ao contrário, tudo leva a crer que foi um movimento voluntário de seus apoiadores. Soma-se a isto, que o cenário da recepção foi a via pública, ou seja, não havia como controlar ou limitar a presença das pessoas.

Nesse prisma, lembra-se da decisão do evento 247, em que esta Magistrada explicou que a medida cautelar de proibição de acesso ou contato com outros denunciados ou testemunhas buscava garantir a lisura da instrução criminal, evitando a combinação de versões ou interferências nos interrogatórios e depoimentos.

A explicação em questão deixa claro que o contato que se busca evitar, é aquele capaz de gerar alguma interferência na instrução do processo. O simples encontro fortuito ou casual, sem comunicação direta, não é suficiente para configurar descumprimento da medida cautelar.

No caso concreto, as imagens estáticas trazidas pelo Ministério Público somente comprovam a aproximação de DANIEL FREDERICO ANTUNES e PAULO CESAR DE SOUZA PADILHA, não sendo suficientes para comprovar que o Prefeito com eles conversou ou interagiu.

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Por outro lado, as imagens de vídeos trazidas pela defesa (ev. 357), corroboram com a percepção que esta Magistrada teve ao assistir na imprensa a notícia sobre o possível descumprimento da medida cautelar, isto é, o Prefeito se limitou a acenar e caminhar entre os populares e correligionários que o recebiam na volta a Criciúma.

Frisa-se que o ato público foi amplamente noticiado e acompanhando pela imprensa in loco, sendo pouco crível que algum contato mais efetivo entre o Prefeito e pessoas proibidas não fosse captado em áudio e vídeo pelos presentes.

Dessa forma, tenho que os fatos noticiados não são suficientes para justificar o restabelecimento da prisão preventiva.

Por fim, como reforço argumentativo, registro que a representação ministerial também fere o princípio da isonomia ao focar apenas em CLÉSIO SALVARO. O relatório do GAECO e o pedido do Parquet citam expressamente a pessoa de DANIEL FREDERICO ANTUNES, codenunciado e que igualmente cumpre medidas cautelares que proíbem aproximação e contato com outros investigados (5045266-42.2024.8.24.0000 – ev. 14).

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Não obstante, contra o Vereador, cuja conduta na visão desta Magistrada é mais grave, visto que foi ao ato e se aproximou do Prefeito voluntariamente, não há representação pela decretação da prisão preventiva.

Assim, sem delongas, mantenho a liberdade concedida a CLÉSIO SALVARO, advertindo-o que a reiteração de situações semelhantes podem exigir postura diversa desta Magistrada.

Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial do evento 315.

Intimem-se (Ministério Público e Clésio Salvaro).

No mais, reitere-se o ofício do evento 295”.