O desembargador João Henrique Blasi concedeu liminar ao governo de Santa Catarina e devolveu o poder de decisão ao governador Carlos Moisés da Silva sobre eventuais restrições como um lockdown no Estado. Em primeira instância, o juiz Jefferson Zanini havia decidido que os técnicos do Coes deveriam ser ouvidos e o que fosse decidido por eles teria que ser cumprido por Moisés. Blasi atendeu ao recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Em contrapartida, o Coes já havia se reunido durante a semana e descartado o lockdown. Outras regras foram colocadas em prática.
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Lockdown em SC é descartado por técnicos da Saúde, mas novas restrições serão anunciadas
Zanini, em primeira instância, havia concedido em parte o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) e da Defensoria Pública por medidas restritivas de 14 dias por conta da Covid-19. No entendimento dele, o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que é o grupo montado dentro do governo catarinense e formado por técnicos e órgãos internos da secretaria de Saúde, deve avaliar os pedidos de lockdown e ter poder de decisão. A decisão foi dada na última segunda-feira (15).
Na quarta-feira (17), o Coes se reuniu e decidiu por medidas distantes de um lockdown. Os técnicos sugeriram medidas semelhantes as que já estavam em vigor, além de ações nas regiões mais graves do Estado. O entedimento foi seguido pelo governo do Estado nesta quinta e sexta-feira.
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Blasi determinou nesta sexta-feira pelo deferimento “do pedido liminar de suspensão dos efeitos da tutela concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, exclusivamente para afastar a obrigatoriedade de pronta implementação de decisões do COES, porque sujeitas à superior decisão do Governador do Estado, a ser exarada sempre motivadamente, com base em evidências científicas e com acato aos princípos da precaução e da prevenção”.
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Ele manteve, porém, a decisão de que o Estado publique diariamente a lista de espera de pacientes infectados pela Covid-19 por leitos de UTI e de enfermaria. No entendimento do desembargador “ao que se observa, a decisão final de implementar medidas técnicas no âmbito da chamada “polícia sanitária” (apud Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”, 25ª ed., 2000, Ed. Malheiros), é reservada ao Governador do Estado, que, como antecedentemente assinalado, precisará motivar o seu ato decisório, seja adotando as razões trazidas pelo COES, seja apresentando outros fundamentos capazes de justificar decisão discrepante do recomendado pelo mencionado órgão, louvando, sempre, evidências científicas, precaução e prevenção”.
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