Com o cenário posto de que o PL deve indicar o candidato ou candidata a vice na chapa de reeleição de Topazio Neto (PSD) em Florianópolis, as especulações em torno de nomes para a composição aumentaram. Duas pessoas surgiram com muita força, dada a relação com o principal nome do PL em Santa Catarina, o governador Jorginho Mello. Os filhos dele, Filipe e Bruno Mello, são ventilados, volta e meia, como possíveis candidatos. Entretanto, a Constituição Federal os torna inelegíveis para a disputa de 2024, o que os impede de concorrer.
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A coluna fez uma consulta à assessoria de imprensa do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) sobre o tema em uma situação hipotética, sem entrar no mérito em questão. O órgão explica que a questão está posta no inciso sétimo do artigo 14 da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
A exceção possível, segundo o TRE-SC, é o afastamento do titular, neste caso o governador, até seis meses antes do pleito ou os parentes já ocuparem mandatos eletivos, hipótese que não exigiria o afastamento do titular.
Como o filho e pai estão no primeiro grau da relação de parentesco, no caso haveria a indecência da norma constitucional impeditiva à candidatura, conforme o Tribunal. O filho só poderia concorrer à reeleição no mesmo cargo que porventura já ocupasse.
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Casos julgados
O TRE-SC trouxe, como respostas, casos julgados para ilustrar a situação. Processos de 2003 e 2005, com tramitação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) especificam, por exemplo, que “a renúncia do governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7o) para cargo diverso, na mesma circunscrição”.
Em situação semelhante, também julgada no TSE, “vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito”. E mais: “Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. […]” NE: Trecho do voto do relator: “[…] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado”.
Assim, segundo o TRE-SC, na próxima eleição, filho de governador que já ocupa cargo de prefeito e vereador só pode concorrer à reeleição, nos mesmos cargos. Para as demais hipóteses, estará inelegível (a menos que o titular se afaste do governo em abril de 2024). Nas eleições gerais de 2026, só poderá concorrer se já for deputado estadual, federal ou senador ou se o pai renunciar até seis meses antes da eleição.
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