Uma emenda apresentada pelo senador Esperidião Amin (Progressistas-SC) prevê que Santa Catarina tenha uma compensação por conta das perdas com a aprovação do projeto que vai reduzir o ICMS de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. Há uma grande preocupação nos governos estaduais com a queda de arrecadação que a proposta pode trazer. Em SC, o imposto atual é de 25%, o menor praticado no país. Caso seja aprovada a redução nacional para 17%, o Estado e os municípios teriam a compensação dos outros 8%.

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Diante desta justificativa, o senador afirma que há estados que já aplicam alíquotas mínimas para, pelo menos, um dos bens e serviços listados (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo), em razão da importância desses itens para a sociedade e para a economia. Além disso, ele alega que “portanto, é razoável que eles devem ser premiados, pois já fazem o dever de casa, ainda que parcialmente”.

Com isso, a emenda prevê que a premiação, em dinheiro ou na forma de ajuste dos contratos de dívidas, alcance todas as unidades da Federação que têm seguido o comportamento desejado pelo projeto de lei há, no mínimo, vinte e quatro meses, a contar da aprovação da respectiva lei do ente da Federação. O valor individual da premiação a ser liquidada em 2023 será equivalente à média das compensações asseguradas às unidades da Federação nos termos da futura lei complementar.

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Para manter simetria com a distribuição da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, a emenda também sugere a transferência de parte da premiação aos municípios segundo as regras de distribuição dos recursos deste tributo.

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Dentro da emenda há a descrição das quatro alternativas de compensação: I – será efetuada por meio de ajuste em seus contratos de dívidas ou por meio de entrega de recursos; II – será calculada considerando-se o montante equivalente à média das compensações asseguradas às unidades federadas nos termos desta Lei Complementar; e III – fica condicionada a que, na data da publicação desta Lei Complementar, a lei estadual ou distrital de que trata o caput deste artigo tenha sido publicada há pelo menos 24 (vinte e quatro meses). § 2º O Estado beneficiário da compensação de que trata este artigo transferirá 25% (vinte por cento) do valor do benefício aos seus respectivos Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.

A apresentação das emendas tinha como prazo limite o começo da tarde desta segunda-feira (13). A votação deve ocorrer ainda nesta segunda.

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